DIGA NÃO AO PL 257/2016

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

É AMANHÃ: DIA NACIONAL DE LUTAS


NAOMAR ALMEILDA FILHO FARÁ PALESTRA SOBRE IMPACTOS DA PEC 55 NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Uma proposta de Emenda Constitucional que prevê o congelamento de gastos públicos em setores básicos como a educação, durante vinte anos, aliada à vedação de concursos públicos. Esta é a proposta da PEC 55, a chamada “PEC do desmonte” ou “PEC do Fim do Mundo”, tem mobilizado estudantes, servidores públicos e movimentos sociais em todo o país, especialmente das instituições públicas de ensino, com o objetivo de barrar um processo que busca precarizar a educação.

Para debater os impactos da PEC 55 na educação, será realizada uma palestra com o professor Naomar Almeida Filho, reitor da UFSB (Universidade Federal do Sul da Bahia). A atividade ocorrerá no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório do Sindicato dos Bancários de Itabuna. A promoção é da UBM (União Brasileira de Mulheres)/Núcleo Educadores de Itabuna.

A proposta de emenda constitucional já foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e encontra-se no Senado, cuja primeira votação deve ocorrer no próximo dia 25 de novembro. Segundo especialistas, as universidades e institutos federais devem ser os mais prejudicados pela medida, caso ela seja aprovada. “Com cortes e congelamento de recursos, além do fim dos concursos públicos, as instituições públicas de ensino serão completamente desmontadas e sucateadas”, afirma a professora Tânia Macêdo, coordenadora do Núcleo de Educadores da UBM. Segundo ela, com a medida, no futuro apenas os filhos da elite poderão ter acesso à educação. “Com o desmonte da máquina pública, que permite o acesso democrático à educação, a iniciativa privada ficará fortalecida e terão acesso ao ensino apenas os estudantes que possam pagar por ele”, explica a docente.

SOBRE OS TICKET’S DA EDUCAÇÃO

Um erro na confecção da folha extra gerada para pagar o ticket dos servidores da Administração acabou deixando vários trabalhadores e trabalhadoras sem o benefício este mês. Alguns destes servidores compareceram à assembleia desta manhã e foram, juntamente com a presidenta Wilmaci à prefeitura questionar o responsável pelo setor de Recursos Humanos. Após as devidas explicações, ficou acertado que os tickets de outubro e novembro serão pagos juntamente com a folha do mês de novembro.

SINDSERV GARANTE TICKET DOS SERVIDORES DA SAÚDE



Graças à pressão do Sindserv e da categoria, o auxílio alimentação dos servidores da saúde foi depositado na tarde desta terça-feira, 23. Pela manhã, os servidores participaram de uma assembleia juntamente com os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, quando chegaram a deflagrar greve devido ao descaso da administração municipal com o pagamento do benefício. Logo após a assembleia dirigentes dos dois sindicatos (Sindserv e SINDIACS/ACE) foram à prefeitura protocolar o anúncio de greve, que se iniciaria na próxima terça-feira, 29/11. Diante do indicativo de movimento paredista, a prefeitura resolveu efetuar o pagamento. Mais uma vitória da luta e da persistência do Sindserv.

“É revoltante conviver todos os meses com esse descaso, essa falta de respeito, essa desorganização. Todos os meses temos que realizar paralisações, manifestações, protestos para garantir o que temos direito por lei. Isso é um absurdo!”, desabafou Wilmaci Oliveira, presidenta do Sindserv.



quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Servidor: regulamentar a Convenção 151 da OIT é prioridade máxima


A crise fiscal, a PEC 241-55/2016 e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito de greve do servidor público tornam urgente a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da negociação coletiva no serviço público.

Em período de crise fiscal – no qual há aumento do conflito distributivo, ou seja, a disputa pelos recursos orçamentários se acirra – quem não tiver instrumentos ou meios para participar dessa contenda, fica claramente em desvantagem.

A PEC do congelamento do gasto público dificulta ainda mais a disputa por recursos, especialmente para os serviços e servidores públicos. É que se o gasto extrapolar a despesa do ano anterior, corrigida pelo IPCA, os cortes incidirão sobre os direitos dos servidores, em primeiro lugar.

A decisão do STF, que determina o desconto dos dias paralisados, em caso de greve no serviço público, por sua vez, é outro elemento que dificulta a luta por valorização dos servidores e dos serviços públicos.

A despeito de ter sido aprovada conclusivamente pelo Congresso em 30 de março de 2010, de ter sido ratificada pelo Decreto presidencial nº 7.944, de 6 de março de 2013, e de ter sido feito o registro da ratificação na OIT em junho do mesmo ano, a Convenção 151 da OIT até hoje não entrou em vigor plenamente porque está pendente de regulamentação.

Nesse cenário, a regulamentação da Convenção ganha relevo, porque, uma vez regulamentada, os agentes públicos serão obrigados a sentarem-se à mesa de negociação, e havendo recusa em negociar ou o descumprimento do que for pactuado, legitima-se o exercício de direito de greve sem desconto dos dias paralisados.

Com o propósito de regulamentá-la, existem no Congresso vários projetos de lei, porém o mais adiantado, porque já foi aprovado no Senado e aguarda deliberação na Câmara, é o PL 3.831/2015, do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), atualmente sob relatoria do deputado Betinho Gomes (PSDB-CE), na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

O projeto, que também é o mais completo entre muitos, conta com o apoio das centrais sindicais e das entidades sindicais de servidores. Ele não apenas incorpora os princípios da Convenção 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, como também disciplina o modo de aplicação desses princípios e enunciados na negociação coletiva envolvendo entes públicos.

O PL 3.831 está estruturado em cinco capítulos: I – Disposições gerais, com os principais conceitos; II – Dos princípios, dos objetivos gerais e dos limites, que detalha as regras e procedimentos a serem observados; III – Da forma, da abrangência, do objeto, dos atores e do instrumento de formalização da negociação coletiva, que trata dos meios e instrumentos abrangidos ou envolvidos no processo e negociação; IV – Da negociação coletiva e da relação com o Poder Legislativo, que dispõe sobre os procedimentos que exigem lei; e V – Disposições finais e transitórias.

A prioridade dos servidores e suas entidades, numa situação de dificuldade como esta, não poderá ser outra senão regulamentar a Convenção 151 da OIT, já que a mesma não só reconhece, obriga o governante e legitima a negociação coletiva no serviço público, como possibilita o pleno reconhecimento do direito de greve, seja por recusa à negociação, seja por descumprimento do que for negociado.


Antônio Augusto de Queiroz, jornalista
Fonte: Portal Vermelho

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

STF adia julgamento da ação que libera terceirização em todas as atividades da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) não julgou nesta quarta-feira 9/11, a ação que decidirá se é permitido ou não a terceirização nas atividades-fim das empresas. Houve antes do término da sessão o questionamento de ministros sobre o possível julgamento da matéria nesta quinta-feira, "será mantida a pauta por conta da presença de advogados que vieram defender as respectivas ações", disse a presidente do STF, ministra Cármem Lúcia.

Importante informar que a pauta de votação definida e publicada no portal do STF para o restante do mês de novembro não contém a inclusão da ação. Mas não há impedimento para que a presidente da Corte inclua na agenda.

O tema é abordado no âmbito do Recurso Extraordinário 958252, ajuizado pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A multinacional japonesa questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, em Minas Gerais, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.

A Corte estabeleceu que a matéria terá repercussão geral, suscitada e reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 173211. Com isso, a decisão que vier a ser adotada pelos ministros valerá para todas as instâncias do Poder Judiciário, em casos similares.
Para Antônio Augusto de Queiroz, analista político e diretor de Documentação do Diap, caso a empresa vença no STF, será o fim das relações trabalhistas e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

"Na prática, como se trata de uma decisão com repercussão geral, fica, em tese, liberada a contratação de terceirizados em qualquer atividade da empresa. Você pode ter empresa inclusive sem empregados diretos", aponta Toninho.

As Centrais CUT, CTB, Nova Central, Força Sindical, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB-RS e UGT foram admitidas na condição de amicus curiae.

Entenda a Ação 958252

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista e negou-lhe provimento ao fundamento de que a decisão do Regional, no que concluiu pela ilicitude da terceirização, "tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'", estaria em conformidade a Súmula nº 331, IV, do TST.

A referida Súmula tem o seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)".

O acórdão recorrido assentou, ainda, que "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

A favor da terceirização

Alega a recorrente ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como negativa de eficácia ao art. 104 do Novo Código Civil Brasileiro. Nessa linha, sustenta, em síntese: 1) ser "impossível, sob qualquer aspecto, admitir a prevalência da decisão recorrida, na medida em que a mesma 'proíbe' a Recorrente de contratar empresas idôneas, para lhe prestar serviços, sob o argumento de ser 'ilícita' a 'terceirização de atividade-fim'." 2) "a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual NÃO ENCONTRA respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma". 3) "(...) formou-se comunis opinio na jurisprudência, classificando a terceirização de atividade-fim da empresa como 'intermediação de mão-de-obra ilegal', num desvirtuamento da jurisprudência uniformizada, na medida em que não é possível utilizar EM TODO E QUALQUER CASO, conforme a Súmula 331 do TST, recentemente alterada em razão da decisão do STF na ADC 16".

Contra a terceirização

Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustenta que, "embora invocado o entendimento externado no julgamento da ADC nº 16, pelo Excelso Pretório, verifica-se tratar-se de questão de todo distinta, pois que aqui não se discute a responsabilização subsidiária da administração pública, mas terceirização no âmbito privado, matéria esta que já teve a sua repercussão geral negada pela Excelsa Corte". Afirma, ainda, que "a matéria posta à apreciação é de natureza infraconstitucional, devendo ser indeferido liminarmente o presente recurso".

Tese

TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. LIBERDADE DE CONTRATAR NA ESFERA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 331, Iv, DO TST. CF/88, ARTIGOS 2º; 5°, INCISOS II, XXXVI, LIV, E LV; E 97.

Saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

PGR contra a terceirização

Pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte: Diap